[Foto: Divulgação / STJ]
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu nacionalmente os processos que discutem a locação de imóveis por curta temporada em condomínios.
- A Corte vai definir se a regra de “uso residencial” na convenção condominial é suficiente para proibir a prática ou se é necessária uma proibição expressa.
- O tema será julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o que resultará em uma decisão vinculante a ser seguida por todos os juízes do país.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a paralisação, em todo o território nacional, de todos os processos individuais ou coletivos que debatem a legalidade da locação de imóveis por curta temporada via plataformas digitais, como o Airbnb, no interior de condomínios.
A medida visa padronizar o entendimento jurídico no Brasil sobre um impasse comum entre moradores e síndicos: saber se a cláusula de “destinação residencial” presente nas convenções condominiais já é suficiente para barrar esse tipo de aluguel ou se o condomínio precisa ter uma proibição expressa registrada em seu regulamento para impedir a atividade.
A suspensão ocorreu porque os Recursos Especiais 2.272.537 e 2.272.536, sob a relatoria do ministro Raul Araújo, foram afetados para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1.443). Isso significa que a decisão final do STJ neste caso servirá como uma tese obrigatória, devendo ser seguida por juízes e tribunais de instâncias inferiores, conforme determina o artigo 927, III, do Código de Processo Civil (CPC).
O ministro Raul Araújo justificou a medida apontando o alto volume de litígios semelhantes. A Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) do próprio STJ já identificou 50 acórdãos e decisões monocráticas sobre o assunto apenas na corte superior. Ao unificar o julgamento, o tribunal busca economizar tempo e garantir a coerência das decisões judiciais.
O relator ressaltou o impacto da medida para o ordenamento jurídico: “A controvérsia apresentada, uma vez decidida em precedente qualificado, terá o condão de possibilitar a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias possam ser decididos de forma distinta”.
O histórico do STJ sobre as locações
O debate não é novo para os ministros. O tema já passou pelas duas turmas de direito privado do tribunal. A Segunda Seção do STJ, composta pela Terceira e Quarta Turmas, já havia consolidado uma posição no julgamento do REsp 2.121.055.
Naquela ocasião, o entendimento firmado foi o de que não é preciso haver uma proibição explícita na convenção para vetar o aluguel de curta temporada. A simples definição de que as unidades autônomas possuem “destinação exclusivamente residencial” torna a prática de locações via plataformas digitais incompatível com a finalidade do prédio. Para que o aluguel de curta ou curtíssima temporada seja permitido, o STJ definiu anteriormente que é necessária a aprovação de dois terços dos condôminos em assembleia.
Agora, com o Tema 1.443, essa jurisprudência será submetida ao rito de repetitivos (artigos 1.036 e seguintes do CPC), amarrando definitivamente a interpretação legal em todo o Brasil.
*Com informações de STJ
