Porto do Rio de Janeiro | Foto: Richard Souza / GE
A Presidência da República sancionou a Lei 15.502, publicada na edição extra do Diário Oficial da União da última quinta-feira (10), que altera as regras de tributação sobre compras internacionais destinadas a pessoas físicas. A nova legislação, fruto da Medida Provisória (MP) 1.357/2026 aprovada pelo Senado em 3 de setembro sob relatoria da senadora Leila Barros (PDT-DF), extingue a cobrança do Imposto de Importação para encomendas de até US$ 50 (cerca de R$ 260) ao autorizar a redução dessa alíquota a zero. A medida modifica o Decreto-Lei 1.804, de 1980, e concede autonomia ao Ministério da Fazenda para redefinir as margens de tributação no Regime de Tributação Simplificada (RTS), mantendo-se a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cuja definição segue sob a responsabilidade dos estados e do Distrito Federal.
Com a reformulação normativa, a alíquota do Imposto de Importação, anteriormente fixada em 20% para remessas de até US$ 50 e em 60% para compras com valores de até US$ 3 mil, poderá ser reduzida a zero na primeira faixa de valor e a 30% na faixa que se estende até US$ 3 mil. Além disso, o Ministério da Fazenda passa a ter respaldo legal para estabelecer alíquotas diferenciadas no futuro com base em dois critérios específicos: a forma de transporte da encomenda, dividida entre remessa postal (operada pelos Correios) e remessa expressa (gerida por empresas privadas de courier em serviço aéreo ou entrega porta a porta), e a adesão ou não dos agentes ao programa de conformidade da Receita Federal. Embora a previsão legal não altere de imediato a cobrança por modalidade, a alteração abre espaço para nova diferenciação tributária.
A lei também concede competência ao Poder Executivo para impor salvaguardas operacionais com o intuito de coibir abusos na utilização dos incentivos fiscais. O governo poderá fixar limites de quantidade ou de frequência de uso da taxa reduzida por pessoas físicas, além de criar regras estritas para combater a prática do fracionamento artificial de encomendas e o desvio do regime simplificado para atividades comerciais ou de revenda não autorizadas. Para garantir previsibilidade ao consumidor e às empresas, a legislação faculta a utilização da taxa de câmbio vigente no dia do ato da compra para calcular o valor das mercadorias adquiridas em plataformas habilitadas no programa de conformidade, eliminando os impactos negativos provocados pela variação do dólar entre o momento do pedido e a chegada do item ao país.
Além da reestruturação no comércio eletrônico, o texto sancionado contempla medidas direcionadas à saúde pública e à regulação do mercado. A norma assegura alíquota zero do Imposto de Importação para medicamentos sem similar nacional adquiridos por pessoas físicas para uso próprio no tratamento de doenças raras ou negligenciadas, retirando esses insumos dos limites globais estipulados pelo Regime de Tributação Simplificada. Para ter acesso à isenção, a medicação necessita de classificação prévia pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como produto sem equivalente no mercado interno. Os critérios detalhados para a fruição desse benefício serão definidos pelos órgãos competentes, devendo produzir efeitos em um prazo máximo de 180 dias contados a partir da publicação oficial.
A fim de mensurar os desdobramentos da medida, o Ministério da Fazenda fica obrigado a confeccionar avaliações periódicas a respeito dos reflexos econômicos gerados pela desoneração. O relatório inaugural precisa ser concluído e publicado no prazo de até três meses, sendo sucedido por levantamentos com intervalos não superiores a seis meses, com publicação garantida em até 15 dias após cada término. Esse acompanhamento técnico examinará índices de emprego e renda (com enfoque nos setores de maior absorção de mão de obra), a competitividade da indústria e do varejo local, a precificação de produtos de consumo popular, a volumetria e origem das remessas, as assimetrias tributárias perante a produção nacional e o impacto sobre as receitas públicas federais e estaduais, abrangendo obrigatoriamente os segmentos de vestuário, têxtil, calçados, brinquedos, acessórios e cosméticos.
Complementarmente ao acompanhamento do Executivo, o Poder Legislativo realizará uma avaliação anual detalhada sobre o regime simplificado. Para instruir essa análise, o Executivo enviará ao Congresso Nacional, até o dia 30 de abril de cada ano, um relatório minucioso com a arrecadação apurada, a mensuração do impacto na indústria e no comércio e a estimativa da renúncia fiscal para o exercício seguinte. A meta de ambos os poderes é formar uma base de dados consolidada que subsidie a busca por isonomia tributária no mercado brasileiro.
Por fim, a nova legislação amplia substancialmente as obrigações e as responsabilidades legais das plataformas digitais intermediadoras e dos operadores logísticos que aderirem ao programa de conformidade da Receita Federal. Tais empresas deverão implementar mecanismos ativos para rastrear vendedores estrangeiros, monitorar volumes anormais de remessas, manter registros eletrônicos e identificar indícios de ocultação de remetente, subfaturamento e fracionamento de encomendas. As plataformas também precisarão checar dados cadastrais dos vendedores (incluindo CPF, CNPJ e meios de pagamento), disponibilizar canais de denúncia para mercadorias ilegais ou com violação de propriedade intelectual, retirar ofertas irregulares da rede, suspender infratores e enviar relatórios trimestrais ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual, sob pena de sanções que variam de advertência e multa até a suspensão temporária ou a proibição definitiva de atuar no país.
Com informações da Agência Senado.
