Gesto de apoio | Foto: Ilustrativa
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A legislação brasileira garante a expansão do direito de toda mulher a contar com um acompanhante durante atendimentos realizados em serviços de saúde, sejam eles públicos ou privados. A determinação é regida pela Lei nº 14.737, de 27 de novembro de 2023, que alterou a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), instituindo o “Subsistema de Acompanhamento à Mulher nos Serviços de Saúde”. A medida abrange a presença de acompanhante em consultas, exames e procedimentos diversos, permanecendo válida ao longo de todo o período do atendimento e de forma independente de qualquer notificação prévia à unidade de saúde.
Livre indicação do acompanhante e exigência de sigilo
Conforme o artigo 19-J da referida norma, o acompanhante indicado pela paciente deve ser obrigatoriamente uma pessoa maior de idade. A escolha é de livre indicação da mulher ou, nas situações em que ela estiver impossibilitada de manifestar a sua própria vontade, a indicação caberá ao seu representante legal. A legislação estabelece também um dever formal para a pessoa selecionada: o acompanhante fica obrigado por lei a preservar o sigilo de todas as informações de saúde da paciente de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento durante o atendimento.
Regras para atendimentos com sedação ou rebaixamento de consciência
A lei fixa critérios para procedimentos que envolvam qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência da paciente. Nesses casos, caso a mulher não faça a indicação de um acompanhante, a própria unidade de saúde responsável pelo atendimento fica incumbida de indicar uma pessoa para acompanhá-la. Esse acompanhante indicado pelo estabelecimento deve ser preferencialmente um profissional de saúde do sexo feminino, sem nenhum custo adicional para a paciente. A mulher mantém o direito de recusar o nome indicado pela unidade e solicitar a indicação de outro profissional, sem necessidade de apresentar qualquer justificativa, devendo o nome escolhido ser registrado no documento gerado no atendimento.
Caso a paciente opte por renunciar ao direito de acompanhante em procedimentos com sedação, a legislação estabelece exigências formais rigorosas:
- A renúncia deve ser realizada obrigatoriamente por escrito.
- O documento deve ser assinado após o prévio esclarecimento de todos os seus direitos.
- A assinatura da renúncia precisa ocorrer com no mínimo 24 horas de antecedência.
- O termo assinado deve ser arquivado no prontuário médico da paciente.
Restrições em UTIs, centros cirúrgicos e obrigatoriedade de avisos
Para garantir a transparência da norma, todas as unidades de saúde do País estão obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, um aviso informativo sobre o direito da mulher ao acompanhante. Em ambientes hospitalares específicos, como centros cirúrgicos ou Unidades de Terapia Intensiva (UTI) que apresentem restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes (desde que devidamente justificadas pelo corpo clínico), a legislação impõe uma limitação: nesses locais, somente será admitida a presença de acompanhante que seja profissional de saúde.
Direitos em casos de urgência e emergência e atuação profissional
Nos atendimentos caracterizados como situações de urgência e emergência, os profissionais de saúde recebem autorização legal para agir prontamente na proteção e na defesa da saúde e da vida da paciente. A lei esclarece que a equipe médica pode intervir e realizar os procedimentos necessários mesmo na ausência do acompanhante requerido, para evitar que a prestação do socorro seja interrompida ou atrasada pela falta da pessoa indicada.
Contudo, é fundamental ressaltar que a paciente não perde o seu direito ao acompanhante nas situações de emergência. O texto legal prevê a atuação dos profissionais na ausência do acompanhante para garantir a preservação da saúde e da vida; portanto, caso o acompanhante escolhido pela mulher esteja presente no local e o ambiente não imponha restrições justificadas de segurança clínica (como em UTIs), o direito da mulher de permanecer acompanhada é integralmente mantido durante o atendimento de urgência.
Síntese das Regras da Lei nº 14.737/2023 para Acompanhantes de Mulheres
A tabela abaixo resume as principais diretrizes aplicadas a cada cenário de atendimento em serviços públicos e privados de saúde.
| Situação do Atendimento | Regra do Acompanhante | Requisitos e Observações |
| Consultas, Exames e Procedimentos | Livre indicação da paciente | Pessoa maior de idade; sem necessidade de aviso prévio; sigilo obrigatório. |
| Atendimento com Sedação (sem indicação) | Unidade de saúde indica acompanhante | Preferencialmente profissional do sexo feminino; sem custo; paciente pode recusar. |
| Renúncia do Direito com Sedação | Somente mediante termo por escrito | Assinado com 24h de antecedência; após esclarecimentos; arquivado no prontuário. |
| Centro Cirúrgico e UTI | Permitido apenas profissional de saúde | Exige justificativa fundamentada pelo corpo clínico por razões de segurança. |
| Urgência e Emergência | Direito mantido se acompanhante presente; atendimento permitido sem acompanhante, caso este esteja ausente ou se a mulher preferir não ter acompanhante | Profissionais podem atuar sem acompanhante apenas se este estiver ausente. Caso o acompanhante escohido pela paciente esteja presente, o direito é mantido. |
