Calculadora | Foto: lustrativa / Richard Souza / GE
O Presidente da República editou a Medida Provisória nº 1.393, publicada em 25 de setembro de 2026, que cria a Modalidade Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes, denominada Desenrola Brasil 3.0. A legislação estabelece as diretrizes para a aquisição de carteiras de créditos inadimplidos pela União e estipula prazos para a renegociação de débitos até 30 de junho de 2028. Além das medidas de crédito responsável e alterações no programa Desenrola Adimplentes, o texto altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para elevar os valores de multas aplicadas a infrações no mercado de combustíveis.
Estrutura e Funcionamento do Desenrola Brasil 3.0
O Desenrola Brasil 3.0 autoriza a União a realizar a aquisição onerosa e a renegociação de dívidas de pessoas físicas mantidas com instituições financeiras, comércio varejista, prestadores de serviços em geral e concessionárias de serviços públicos e de utilidade pública. A operacionalização ocorrerá mediante procedimentos competitivos para a cessão de carteiras, podendo utilizar fundos de investimentos em direitos creditórios (FIDC), fundos privados ou instrumentos financeiros geridos pelo Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
Para que as carteiras de crédito oferecidas pelas instituições credoras sejam elegíveis ao certame, o texto estabelece critérios cumulativos obrigatoriamente observados:
- Prazo de Inadimplência: Dívidas vencidas e não pagas há mais de 720 e menos de 1.645 dias, contados a partir de 25 de setembro de 2026.
- Teto do Débito: Valor original da dívida inferior a R$ 10.000,00.
- Deságio Mínimo: Oferta de desconto (deságio) mínimo de 90% sobre o valor de face do lote de créditos apresentado.
- Integralidade: Exigência de inclusão de 100% dos créditos elegíveis devidos pelo mesmo devedor ao credor originário, vedando a seleção parcial.
- Critério de Julgamento: A seleção das propostas de venda das carteiras priorizará os maiores percentuais de deságio ofertados.
O Ministério da Fazenda poderá regulamentar a inclusão voluntária de dívidas com prazos inferiores, de valores superiores (com pagamento limitado ao teto) e a cessão gratuita ou por valor simbólico de débitos com atraso superior a 1.645 dias. As despesas orçamentárias da União destinadas à aquisição das carteiras e integralização de cotas em fundos ficam limitadas ao teto de R$ 15 bilhões.
Condições de Quitação e Parcelamento para os Devedores
As dívidas adquiridas no âmbito do Desenrola Brasil 3.0 poderão ser reestruturadas pelos cidadãos sob duas modalidades de pagamento:
- Quitação à vista: Com desconto equivalente ao mesmo percentual de deságio obtido pela União na compra da respectiva carteira de crédito.
- Parcelamento: Concessão de parcelamento do saldo devedor acrescido de juros, mantendo o percentual de desconto obtido na aquisição do lote. As condições financeiras, prazos e taxas serão regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Caso ocorra inadimplemento no contrato de parcelamento, a cobrança da dívida será executada pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal em nome da União, utilizando as políticas de crédito operacionais das instituições.
Ajustes no Desenrola Adimplentes e Crédito Responsável
A altera a redação da MP nº 1.373, de 29 de junho de 2026, estipulando o prazo de 120 dias, contados a partir do texto original de junho, para a oferta e celebração de acordos de dívidas referentes ao Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes (Desenrola Adimplentes).
A norma atribui ainda competências ao Conselho Monetário Nacional para normatizar diretrizes voltadas à promoção da concessão responsável de crédito, ampliação da transparência de produtos financeiros, fortalecimento da capacidade de decisão informada dos consumidores e mitigação dos fatores de risco associados à vulnerabilidade financeira.
Multas de até R$ 500 Milhões no Mercado de Combustíveis
A MP introduz uma alteração no artigo 57 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A mudança fixa um novo patamar de penalidades financeiras para condutas infrativas (previstas no artigo 39, incisos II e X do CDC) cometidas por importadores, produtores, distribuidoras, transportadores-revendedores-retalhistas ou revendedores varejistas de combustíveis, biocombustíveis ou derivados de petróleo em qualquer fase da cadeia comercial.
Para os agentes do setor de combustíveis que praticarem as infrações citadas, a multa administrativa passa a ter piso de R$ 20.000,00 e teto de até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), desconsiderando os limites gerais de gradação previstos no parágrafo 1º do artigo 57 do CDC. A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação.
